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SISME INFORMA: OBSERVAÇÕES A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020

15/01/2021

A Lei Complementar nº 173, sancionada em 27 de maio de 2020, foi aprovada pelo Congresso Nacional para instituir o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Todavia, ao invés de abarcar mecanismos de enfrentamento da pandemia, a Lei trouxe diversas medidas de austeridade fiscal que ataca diretamente os direitos dos servidores públicos.

Para que os Municípios pudessem ter acesso ao socorro financeiro, em um momento de calamidade pública nacional, foram estabelecidas condições à gestão financeira dos entes federados e seus respectivos poderes (Estados e Municípios). Desse modo, o art. 8º da LC apresenta mecanismos de limitação de gastos com despesa de pessoal na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional no art. 65, da LC nº 101/2000).

Entre os mecanismos está a proibição da concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, além da suspensão da contagem de tempo de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Ou seja, a contagem de tempo para a aquisição de vantagens por tempo de serviço fica suspensa entre o dia 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

Ainda, de acordo com o seu texto, todos os servidores que não completaram o período necessário para terem o benefício até o dia 27 de maio de 2020, poderão continuar a contagem de tempo após o dia 31 de dezembro de 2021.

Porém, diante da evidente violação dos direitos dos servidores, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6447, 6525, 6526 e 6542 já foram propostas ao Supremo Tribunal Federal. Elas buscam a impugnação dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, que proíbem a concessão de reajuste e a contagem de período aquisitivo para a concessão de adicionais. Tais ações estão sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes e serão levadas ao Pleno da Corte. Se julgadas procedentes, os efeitos da Lei em questão poderão ser aplicados em todo o país, podendo ate mesmo retroagir a contagem.

SISME NA LUTA,

Kauer & Villar Advogados