ESPAÇO DO JURIDICO - CID no atestado médico
26/07/2018

É obrigatório informar o diagnóstico do paciente no atestado médico? Para incluir este tipo de informação no documento, o médico utiliza a Classificação Internacional de Doenças (CID). No entanto, esta informação só deverá constar no atestado médico com a autorização expressa do paciente ou de seu representante legal. Caso contrário, não existe obrigatoriedade de informar a CID no atestado médico.
Em 2007, o Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução n º 1819, que proíbe a inclusão da CID nos atestados médicos, em alguns casos. O artigo 102 do Código de Ética Médica diz que o médico não pode revelar a doença do paciente sem autorização prévia do mesmo.
O Município não deveria recursar um atestado médico sem a indicação da CID. Se existe alguma suspeita de que documento é falso ou há indícios de irregularidades nas constantes justificativas de faltas de empregados, a municipalidade pode contestar a validade do documento, através de uma junta médica ou outra medida administrativa/jurídica. Além disso, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, garante ao trabalhador o direito de ser reservado quanto às condições de sua saúde, intimidade e privacidade.
Pressupõe-se que um atestado médico é verídico, com ou sem a CID. O empregador que não aceitar o atestado médico sem a CID corre o risco de ser processado por danos morais. As diretrizes do Departamento de Recursos Humanos devem estar fundamentadas na legislação.
No entanto, NO MUNICIPIO DE ESTEIO há a previsão do art. 5º do decreto 4574/2012 (alterado pelo decreto 5452/2015) onde foi exigido que o atestado médico para justificar falta por doença contenha o cid do paciente, O QUE VISA SOBREPOR O INTERESSE PUBLICO AO DIREITO À INTIMIDADE, o que ao meu ver, é incorreto!!!!
o sisme não medirá esforços para garantir o que a constituição federal prevê sobre o cid nos atestados médicos.
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Acompanhe os decretos/leis citados abaixo:
· DECRETO Nº 4574, DE 02 DE MARÇO DE 2012.
· LEI Nº 6202, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
· lei Nº 6878, DE 30 DE maio DE 2018.