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Cesta Básica e Vale Alimentação servidores cedidos

29/01/2020

Acerca do direito ao afastamento para servir a outro órgão ou entidade, assim dispõe o Estatuto dos servidores do município de Esteio, Lei Complementar nº 5231/2011:

Art. 152 - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas; e

III - para cumprimento de convênio.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência poderá ser com ou sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. (Redação dada pela Lei nº 5266/2011)

§ 2º - O ônus para o Município corresponderá à remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 5266/2011)

§ 3º - O pagamento da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança ocupado no órgão cessionário é por este devida. (Redação dada pela Lei nº 5266/2011)

§ 4º - Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem. (Redação dada pela Lei nº 5266/2011)

Art. 152 A - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser permutado com outro pertencente ao quadro de servidores dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, em cargo equivalente, devendo cada órgão ou entidade arcar com o ônus do seu servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 5266/2011)

Parágrafo Único. A permuta de servidor ocupante de um cargo com outro ocupante de cargo distinto, poderá ser autorizada desde que configure interesse público devidamente justificado, sempre mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 5266/2011)

Conforme a Lei transcrita, o ônus para o Município corresponde à remuneração do cargo efetivo. Assim, imperioso referir o que significa a remuneração, tendo em vista que existe Lei Complementar do município dispondo sobre o auxílio alimentação e o auxílio cesta básica não integrarem a remuneração por serem verbas indenizatória, in verbis:Art.

8º O auxílio alimentação e o auxílio cesta básica terão caráter indenizatório e não integrarão a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.

Da mesma forma, o Vale-Transporte também não integra a remuneração, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 7.418/1985:

Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Muito embora os servidores cedidos e permutados estivessem recebendo vale alimentação, vale transporte e auxílio cesta básica pagos pelo município de Esteio, não há previsão legal no município para o pagamento das referidas verbas indenizatórias, devendo ser considerada a regra geral de que as indenizações são devidas no caso de efetivo exercício de cargo no órgão de origem.

Desta fona, não vislumbramos ilegalidade quanto a suspensão do pagamento de vale alimentação/refeição, auxílio cesta básica e vale transporte aos servidores públicos do município de Esteio permutados e cedidos, com base na legislação de Esteio.

Todavia, estas verbas são valores pagos aos servidores públicos a título de indenização em razão do exercício da função que exercem, sendo o pagamento de responsabilidade do órgão/município cessionário quando previsto em Lei.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, não há ilegalidade quanto a suspensão do pagamento de vale alimentação/refeição, auxílio cesta básica e vale transporte aos servidores públicos do município de Esteio permutados e cedidos, com base na legislação de Esteio.

Todavia, estas verbas são valores pagos aos servidores públicos a título de indenização em razão do exercício da função que exercem, ou seja, a responsabilidade é do órgão cessionário e não do município de origem.

É o parecer.

Esteio/RS, 09 de janeiro de 2020.

O SISME compreende que a RETIRADA dos benefícios da cesta básica e vales, após três anos de gestão do Prefeito Pascoal não aponta ilegalidade, mas sim ESCOLHA POLÍTICA da gestão atual. Mais um desmonte nos direitos dos trabalhadores.