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DESVIO DE FUNÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: O MAIS PELO MENOS

25/07/2018

O servidor público de carreira, isto é, que foi admitido no serviço público após a devida aprovação em concurso público e que tenha sido legalmente investido no cargo possui direitos e deveres.

Ao assumir a função pública, para a qual haja sido designado, o servidor deverá desempenhar as atividades relativas às atribuições inerentes ao cargo, além de outras que sejam correlatas àquelas com zelo e presteza, conforme disposições estatutárias.

Um dos deveres do servidor é ser assíduo e pontual e, por sua vez, é um dever da administração remunerar o servidor pelo exercício das atribuições inerentes à função do cargo ocupado.

Contudo, pode-se constatar que na falta de servidores em número suficiente e especializado, a Administração Pública desvia um servidor de suas funções, fazendo com que este desempenhe função com atribuições totalmente diversas daquelas constantes entre as inerentes ao cargo, e o pior: sem a devida contraprestação.

Um bom exemplo do desvio de função, é a do Operário que exerce a função de Motorista. Muitas vezes, por qualquer motivo (aposentadoria, exoneração, etc…), o Motorista legalmente investido, termina por deixar o serviço público; e ante a emergência, o Operário é obrigado a assumir a função de Motorista, sem contanto, perceber os vencimentos condizentes com sua nova função.

Nossos Tribunais têm decidido por conceder o direito à indenização ao servidor que é desviado da função, referente apenas à diferença do cargo objeto da admissão, para outro cargo verdadeiramente desempenhado, condenando a Administração Pública ao pagamento da verba indenizatória, inclusive no tocante às Férias, Adicionais e Décimo Terceiro (Gratificação de Natal).

Porém, a decisão do órgão jurisdicional depende da demonstração do fato, que é baseada em apresentação de provas pelo servidor prejudicado.

As reiteradas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça culminaram na edição da Súmula N. 378, que possui a seguinte redação:

SÚMULA N. 378 – STJ

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – 22/4/2009.

A indenização será devida ao servidor, que vencedor em sua ação, terá direito apenas ao valor da diferença, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porém nunca fará jus à incorporação do valor em seus vencimentos, nem terá direito ao reenquadramento de função.